É equivocada a afirmação que a “Receita Federal reduziu as vantagens esperadas pelos contribuintes para o pagamento de autuações fiscais após condenação por voto de qualidade”
A matéria veiculada hoje pelo jornal Valor Econômico faz referência a manifestações de advogados criticando a exclusão de multas moratórias, aduaneiras e isoladas, sem esclarecer que a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal
A matéria faz referência a manifestações de advogados criticando a exclusão de multas moratórias, aduaneiras e isoladas, sem esclarecer que a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal se refere a situações muito particulares em que, até por lógica, não teria sentido aplicar a norma que determina ficarem “excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais” no caso de vitória do Fisco pelo voto de qualidade.
Isso porque há casos em que não há do que ser excluída a multa, já que não há débito principal, nem caberia falar em representação para fins penais, já que não há redução ou inadimplência no pagamento de tributo.
Tentar aplicar a norma para multas isoladas (aduaneiras ou não), como mencionam os advogados ouvidos, implicaria tornar inútil o voto de qualidade, já que o empate sempre representaria vitória total para o contribuinte (só se discute a própria multa isolada nesses casos). Por isso que a Lei se refere a “excluir multas” (é preciso que haja algo do que serem excluídas) em casos em que pode haver representação para fins penais (impossível em caso de multas isoladas).
A multa moratória referida na IN é apenas uma, muito específica, relativa a atraso em pagamento de tributo que não foi objeto do julgamento. É o caso em que o CARF decidiu que determinado crédito em favor do contribuinte não existe. O tributo que ele teria compensado com esse crédito (o que não está em julgamento, não há disputa em relação a tal tributo) está em atraso, não teria sentido afastar a multa exclusivamente moratória nessa hipótese.
Note que não existe outra multa moratória julgada pelo CARF, apenas multas de ofício, que substituem aquela em caso de autuação. Trata-se, portanto, de situação absolutamente restrita e peculiar.
Tudo isso foi discutido e debatido com contribuintes e advogados, antes da conclusão da análise pela Receita Federal, que buscou a solução mais favorável à relação harmoniosa entre os contribuintes e o Fisco, além de estar estritamente lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional solidamente fundamentado.
Trata-se, portanto, de medida que visa dar transparência e orientação aos contribuintes no que diz respeito a procedimentos adotados pela Receita Federal na operacionalização do disposto pela Lei nº 14.689, de 2023.
Categoria
Outras Declarações e Comunicações
Links Úteis
- Receita Federal
- Caixa Econômica Federal
- Simples Nacional
- Conselho Federal de Contabilidade
- Correios
- IOB
- ECONET Editora
- Banco do Brasil
- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
- Prefeitura de São Lourenço do Oeste
- Ibama MMA
- IAP - Instituto Ambiental do Paraná
- Prefeitura Municipal de Pato Branco
- Prefeitura Municipal de Araucaria
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.806 | 5.809 |
Euro/Real Brasileiro | 6.67111 | 6.68896 |
Atualizado em: 22/04/2025 06:06 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |