Sem provar impossibilidade de ir a audiência, bancária não afasta pena de confissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na decisão agora mantida, entendeu que o atestado não era documento hábil para desconstituir a pena de confissão aplicada
Em sessão realizada nesta terça-feira (6), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou a pena de confissão a uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que não conseguiu comprovar, por atestado médico, a impossibilidade de locomoção para comparecer ao prosseguimento de uma audiência em reclamação trabalhista na qual era parte.
No caso analisado, a bancária moveu ação trabalhista contra o banco e, primeira audiência, realizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi rejeitada a conciliação. Na segunda audiência, embora ciente, a trabalhadora não compareceu. Passados dois dias, juntou aos autos atestado médico a fim de comprovar o comparecimento a uma consulta médica, no mesmo horário da audiência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na decisão agora mantida, entendeu que o atestado não era documento hábil para desconstituir a pena de confissão aplicada, pois não fazia referência aos motivos que impossibilitaram sua locomoção à audiência, procedimento exigido pela Súmula 122 do TST.
No TST o relator, ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso. Ele fundamentou sua decisão no entendimento de que "a prudente interpretação do tema" frente aos fatos descritos na decisão regional impediriam a caracterização de ofensa literal aos artigos 820 e 844, parágrafo único, da CLT, como alegado pela bancária. Os dispositivos tratam do procedimento para a colheita de prova oral e dos motivos de suspensão e designação de nova audiência.
Processo: RO-2967-02.2011.5.04.0000
Links Úteis
- Receita Federal
- Caixa Econômica Federal
- Simples Nacional
- Conselho Federal de Contabilidade
- Correios
- IOB
- ECONET Editora
- Banco do Brasil
- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
- Prefeitura de São Lourenço do Oeste
- Ibama MMA
- IAP - Instituto Ambiental do Paraná
- Prefeitura Municipal de Pato Branco
- Prefeitura Municipal de Araucaria
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7008 | 5.7017 |
Euro/Real Brasileiro | 6.166 | 6.174 |
Atualizado em: 25/10/2024 12:26 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |