TST nega provimento a recurso de sócio de empresa contra penhora de imóvel
Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST.
Com o entendimento que o prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um sócio do Nineteen Hundred Restaurante e Jantar Dançante Ltda. que teve um imóvel penhorado para garantir as verbas trabalhistas de um empregado.
Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST. Após a constrição do seu imóvel e o insucesso em vários recursos, o sócio entrou com ação rescisória rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque ajuizada após o prazo decadencial.
O sócio interpôs, então, recurso ao TST, pretendendo afastar a decadência e o retorno do processo ao TRT-SP. Mas o relator do recurso na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann negou-lhe provimento, informando que o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão transitou em julgado em 11/6/2003, e a rescisória somente foi ajuizada em 23/6/2010. "Incontrastável, assim, o completo decurso do prazo decadencial", concluiu o relator.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RO-1111000-60.2010.5.02.0000
Links Úteis
- Receita Federal
- Caixa Econômica Federal
- Simples Nacional
- Conselho Federal de Contabilidade
- Correios
- IOB
- ECONET Editora
- Banco do Brasil
- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
- Prefeitura de São Lourenço do Oeste
- Ibama MMA
- IAP - Instituto Ambiental do Paraná
- Prefeitura Municipal de Pato Branco
- Prefeitura Municipal de Araucaria
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6843 | 5.6852 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1568 | 6.1648 |
Atualizado em: 25/10/2024 11:27 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |