Dependente químico demitido não consegue ser reintegrado

Na inicial, o empregado alegou estar incapacitado para o trabalho quando foi dispensado

Autor: Lourdes CôrtesFonte: TST

A reintegração pretendida por um ex-empregado da BMP Siderurgia S/A, acometido de alcoolismo e dependência química por ocasião de sua dispensa, foi rejeitada pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve, na prática, decisão da Sexta Turma e concluiu pela incidência da Súmula nº 296/TST. 

Na inicial, o empregado alegou estar incapacitado para o trabalho quando foi dispensado, porque passava por sérios problemas de saúde (portador de alcoolismo crônico e depressão), sendo tais doenças equiparadas ao acidente de trabalho, gerando incapacidade para exercer suas atividades. Entendeu, desse modo, ser nula a dispensa ocorrida, pois a empresa tinha pleno conhecimento da sua doença quando o demitiu. 

Diante de sentença desfavorável ao seu pedido de reintegração, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, no entanto, discordou da tese de que o empregado seria portador de estabilidade. Para o Regional, sua doença não se equipara a acidente do trabalho, porque não resultou de qualquer condição especial decorrente das atividades executadas e tampouco houve perda de sua capacidade, o que pôde verificar por meio dos registros de frequência, atestado de saúde ocupacional demissional e laudo pericial. 

Esse foi o mesmo entendimento da Sexta Turma do TST, ao manter as decisões anteriores, concluindo que o empregado não foi considerado incapaz e não houve violação aos artigos 20, 21, 93, 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). 

Na SDI-1, coube à ministra Maria de Assis Calsing analisar os embargos opostos pelo empregado. De imediato, ela afastou o exame de violação de lei, bem como o fato de os julgados provenientes do TST serem inespecíficos, para manter a decisão da Turma. “Como se vê, nenhum dos arestos parte das premissas que deram suporte à decisão recorrida ou que constituíram seu verdadeiro núcleo”, concluiu. (RR-83700-12.2004.5.17.0008) 

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.9377 5.9387
Euro/Real Brasileiro 6.2617 6.2775
Atualizado em: 28/11/2024 01:39

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%