Erro de fato não caracterizado impossibilita vínculo de emprego

Primeiro, auxiliar de escritório; depois, controlador administrativo, e, por último, encarregado administrativo.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Ao afirmar que documentos comprovando subordinação não foram analisados quando o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) negou o reconhecimento de vínculo empregatício, um trabalhador pretendia caracterizar erro de fato e tornar ineficaz o acórdão regional. No entanto, não foi isso que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho constatou ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória movido pelo trabalhador que, contratado por diversas empresas, prestou serviços por mais de vinte anos para a Companhia Energética de São Paulo (CESP). 

Primeiro, auxiliar de escritório; depois, controlador administrativo, e, por último, encarregado administrativo. Com essa trajetória, contratado sucessivamente por empresas terceirizadas para prestar serviços à CESP, no setor de transportes terrestres de Ilha Solteira (SP), o trabalhador ajuizou reclamação para obter o vínculo de emprego diretamente com a companhia energética, que foi deferido pela Vara do Trabalho de Andradina (SP). 

Porém, após recurso da empresa, o TRT da 15ª Região afastou o reconhecimento de vínculo. A decisão transitou em julgado (quando não mais cabe recurso) e o ex-encarregado administrativo interpôs, então, ação rescisória, alegando erro de fato, pois, segundo ele, o Regional teria se omitido em emitir pronunciamento a respeito de documento que caracterizaria a sua subordinação direta a um empregado da CESP e, portanto, de sua subordinação à CESP. Afirma que esse documento foi o que motivou a sentença, pelo reconhecimento de vínculo, reformada pelo Regional. 

Ao examinar a ação rescisória, o Tribunal Regional julgou-a improcedente, porque “houve expressa manifestação judicial sobre os elementos caracterizadores do vínculo e documentos indicados como prova da pessoalidade e subordinação do autor”, acrescentando que a “conclusão se deu a partir do exame e valoração das provas produzidas nos autos, inclusive os documentos invocados como evidência do hipotético erro de fato”. 

Esse resultado motivou recurso ao TST, onde a SDI-2 também rejeitou o apelo, ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, analisando o acórdão objeto do recurso, verificou que os aspectos alegados pelo trabalhador “foram objeto de manifestação pelo Regional, embora de forma contrária aos interesses do autor”. Diante desse quadro, o ministro entendeu que não poderia prosperar a pretensão recursal, calcada “unicamente pelo prisma do alegado erro de fato”. O relator esclarece ser “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”. Ante o exposto pelo ministro Bresciani, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso. (RO - 108100-32.2008.5.15.0000) 

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4104 5.4109
Euro/Real Brasileiro 6.0287 6.0367
Atualizado em: 19/09/2024 13:16

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%