Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação de horas extras não é transação, é renúncia

A flexibilização permitida pela Constituição Federal só se aplica em alguns casos específicos, e a renúncia ao recebimento das horas extras não é um deles.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TST

Cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento de horas extras trabalhadas vai contra o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas – pelo qual, aos trabalhadores, não é permitido renunciar a direitos que lhe foram concedidos por lei. A flexibilização permitida pela Constituição Federal só se aplica em alguns casos específicos, e a renúncia ao recebimento das horas extras não é um deles. Sob esse aspecto, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Nova Orla Tour Ltda. quanto ao item que pretendia o reconhecimento da cláusula de quitação. 

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirma que a flexibilização “constitui exceção ao princípio da irrenunciabilidade e há de ter interpretação estrita, não podendo se estender além das hipóteses previstas”. De acordo com os esclarecimentos do relator, a possibilidade da flexibilização, sob a tutela sindical, foi adotada pela Constituição Federal somente quanto a irredutibilidade salarial, compensação de horários, redução de jornada e trabalho em turnos de revezamento. 

Horas extras quitadas? 

A reclamação para pagamento das horas extras foi feita por um motorista que trabalhava em regime de plantão, contratado pela Orla Tour para prestar serviços também à Brazshipping Marítima Ltda. Ele transportava clientes da residência ou do local de trabalho até o aeroporto, além de empregados da Brazshipping. Através de depoimentos, o juízo de primeira instância concluiu que o motorista tinha horas extras a receber, pois seu intervalo para refeição era de uma hora – e não duas - e ele fazia dez plantões mensais, durante os quais cumpria a jornada de nove horas. 

A empresa, então, recorreu, alegando que as horas já estavam quitadas devido ao pacto efetivado na convenção coletiva. Ao chegar ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, o apelo patronal foi negado, sob a ótica de que a cláusula em questão não caracteriza hipótese de transação realizada pelo sindicato da categoria do empregado. Segundo o TRT, trata-se, na verdade, de renúncia do sindicato a direito de seus representados, “o que extrapola os limites legais atribuído aos órgãos representantes dos empregados”. 

O Regional julgou, então, que não podia prevalecer a cláusula da convenção, pois não há nenhuma contrapartida por parte das empresas para o não pagamento das horas extras, julgando perfeita a sentença – definida na primeira instância – que afirmou que o sindicato não tem legitimidade para estabelecer renúncia do empregado ao seu direito de receber as horas extras trabalhadas. 

Nesse sentido, foi também o entendimento do ministro Emmanoel Pereira, que considerou nulo o acordo coletivo que prevê quitação das horas extras. O ministro ressalta que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal “só permite a redução da jornada e não a supressão de jornada efetivamente prestada”. Sendo assim, concluiu o ministro, “o direito ao pagamento de horas extras não é passível de renúncia pela via do acordo coletivo”. 

A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso das empregadoras quanto à quitação das horas extras por cláusula de convenção coletiva. Entre os vários temas propostos para exame no recurso, o único conhecido foi o de descontos previdenciários e fiscais, em que a Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional. (RR - 18600-68.2003.5.17.0001) 

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%