Único imóvel do casal só é impenhorável se servir de residência à família

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietári

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

 

Partindo desse conceito, a 9a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo reclamado e manteve a penhora sobre o imóvel, embora por fundamentos diversos. Isso porque o julgador sentenciante considerou que a trabalhadora era empregada doméstica, o que caracterizaria exceção à impenhorabilidade. Mas a própria sentença determinou a anotação da CTPS da reclamante como vigia, condenando os reclamados, inclusive, a pagarem a ela o piso da categoria.

Assim, segundo observou o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a impenhorabilidade do bem de família poderia ser alegada, desde que se tratasse de imóvel residencial do casal. Entretanto, o reclamado não comprovou que reside no imóvel penhorado. Pelo contrário, era a reclamante quem residia no local. “Se isso não bastasse, foi o agravante quem ofereceu à penhora o bem objeto da constrição e declarou anteriormente que não possuía endereço fixo”- acrescentou, negando provimento ao recurso do executado.


( AP nº 00996-2007-139-03-00-9 )

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6631 5.6641
Euro/Real Brasileiro 6.1282 6.1362
Atualizado em: 24/10/2024 17:20

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%