Empregador não pode impedir empregado de exercer direito de ação

A relatora esclareceu que o contrato de emprego, contraditoriamente, representa o maior obstáculo do acesso do trabalhador à justiça.

Pelo entendimento expresso em acórdão da 10a Turma do TRT-MG, o empregador que impõe ao empregado o não ajuizamento de reclamação trabalhista como condição para a continuidade do contrato de trabalho, abusa das suas prerrogativas patronais e desrespeita o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma julgadora aumentou o valor da indenização para R$10.000,00.

Analisando o caso, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que a dispensa sem justa causa da reclamante ocorreu como ato de retaliação por ela ter acionado o Poder Judiciário em busca dos seus direitos trabalhistas. A empresa agiu com arbitrariedade, para atingir a trabalhadora, que apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado pela Constituição Federal.

A relatora esclareceu que o contrato de emprego, contraditoriamente, representa o maior obstáculo do acesso do trabalhador à justiça. “Isso porque, diante da necessidade da manutenção do contrato de trabalho para a própria sobrevivência, o empregado é coibido de acionar o Poder Judiciário. Trata-se de decidir entre a manutenção de emprego ou a procura da satisfação de seus direitos trabalhistas”- enfatizou, acrescentando que essa situação é muito grave, pois o crédito trabalhista tem como objetivo garantir condições mínimas de vida ao empregado.

Considerando que a reclamada praticou um ato danoso, ao dispensar arbitrariamente a trabalhadora, ofendendo-lhe a dignidade, além de violar o seu direito de ação, a juíza concluiu que a indenização por danos morais deve ser mantida. “O dano provocado ao trabalhador, por ato de negligência ou mesmo desconsideração com sua condição pessoal, por certo o afeta moralmente, em face do menosprezo da empresa com a sua dignidade enquanto mulher trabalhadora e em prestígio único da produção e conseqüente lucratividade”- finalizou.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6901 5.6911
Euro/Real Brasileiro 6.1357 6.1857
Atualizado em: 23/10/2024 00:17

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%