Prorrogação de contrato de experiência tem que ser expressamente acertada

A decisão é da 9a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que, considerando a indeterminação do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias típicas dessa modalidade contratual.

Mesmo que se admita a prorrogação tácita (não formalizada expressamente) do contrato de experiência, a simples continuidade do trabalho não leva à presunção de que isso ocorreu, porque a prestação de serviços tanto pode se dar por prazo determinado como indeterminado. A decisão é da 9a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que, considerando a indeterminação do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias típicas dessa modalidade contratual.

O juiz sentenciante entendeu que o prazo de 45 dias, previsto no contrato de experiência, celebrado em 07 de março de 2007, foi ultrapassado e, apesar de constar no TRCT o pagamento de parcela sob o título “indenização dias restantes” , quando foi rescindido o contrato já havia se indeterminado.

Segundo esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o contrato de experiência do reclamante previa o vencimento em 21 de abril de 2007, constando nele a possibilidade de prorrogação uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. O relator observou que parte da jurisprudência tem entendido que esse tipo de contrato pode ser prorrogado de forma tácita, tese da defesa, tendo em vista o disposto no artigo 451, da CLT. Ainda assim, é necessária a existência de indícios que levem à conclusão de que o empregado aceitou a prorrogação por tempo determinado, sabendo exatamente qual será a nova data de encerramento. “Se não é estabelecido previamente um novo prazo, com a anuência do empregado, desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do contrato” - enfatizou.

O magistrado ressaltou que, no contrato por prazo determinado, ambas as partes têm que saber qual é o seu período de vigência. No caso, nem mesmo foi estabelecida cláusula de prorrogação automática por período determinado, através da qual o reclamante poderia presumir qual a data da extinção contratual. “Não se pode admitir que o empregador tome os serviços do empregado além do prazo inicialmente pactuado, e rescinda unilateralmente o contrato, quando melhor lhe convier, alegando que não foi ultrapassado o prazo máximo legal” - concluiu o desembargador.

( RO nº 00101-2009-033-03-00-1 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6901 5.6911
Euro/Real Brasileiro 6.1357 6.1857
Atualizado em: 23/10/2024 00:22

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%