Empregador é responsável por danos causados na fase pré-contratual

Nos termos do artigo 422, do Código Civil, durante a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra.

Nos termos do artigo 422, do Código Civil, durante a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra. Nesse contexto, o empregador é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré-contratual. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador.

A reclamada alegava que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, sem promessa de contratação, e, por não possuir perfil para o cargo, não foi admitido. Mas, para o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficou claro que a relação entre as partes extrapolou a mera fase de seleção de candidato, tendo existido mesmo um pré-contrato de trabalho. O autor foi submetido a exame admissional, abriu conta salário e chegou a receber material para iniciar a prestação de serviços de vendedor. Após todas essas providências, a empresa, sem qualquer justificativa, desistiu da contratação.

O relator enfatizou que faz parte do poder diretivo do empregador a escolha de profissionais que se enquadrem no perfil da atividade econômica desenvolvida. Entretanto, isso não significa poder criar falsas expectativas de admissão e, ao final de toda a negociação, quebrando a confiança, respeito, lealdade e boa fé, sem motivo razoável, dizer que não se interessa mais pelo candidato. Principalmente quando o trabalhador, em busca de melhores oportunidades, desistiu de outro emprego, como no caso do processo, ficando sem nenhum dos dois.

Após analisar os fatos, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar e manteve a indenização imposta por sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( RO nº 00790-2008-143-03-00-9 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6927 5.6933
Euro/Real Brasileiro 6.1481 6.1561
Atualizado em: 22/10/2024 12:11

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%