STF nega direito à restituição de CPMF
As empresas que buscavam na Justiça a restituição de parte da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) saíram derrotadas no Supremo Tribunal Federal (STF).
Luiza de Carvalho
As empresas que buscavam na Justiça a restituição de parte da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) saíram derrotadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Por sete votos a três, os ministros da corte negaram, ontem, o direito à restituição do tributo pago nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2004, primeiros meses da prorrogação da CPMF feita pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003. Há milhares de ações sobre o tema em tramitação na Justiça, e o tema ganhou status de repercussão geral no ano passado, o que fez com que todos os processos a respeito fossem suspensos nas instâncias inferiores até um posicionamento do Supremo. Em dezembro de 2008, terminou o prazo para que os contribuintes ajuizassem ações pleiteando a restituição.
Instituída em 1996, a CPMF sofreu a primeira prorrogação em 1999 e a segunda em 2002, por meio da Emenda Constitucional nº 37, que determinou que a alíquota seria reduzida de 0,38% para 0,08% a partir do ano de 2004. Mas, em 19 de dezembro de 2003, uma nova emenda - a Emenda Constitucional nº 42 - determinou que a alíquota de 0,38% fosse prorrogada até 31 de dezembro de 2007. As empresas entenderam que essa última emenda não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal expresso na Constituição Federal, segundo o qual mudanças tributárias desfavoráveis aos contribuintes devem ter um prazo de 90 dias, contados da data de vigência da norma, para serem postas em prática. Assim, as empresas reivindicam a diferença entre a alíquota de 0,38% cobrada pelo fisco e a alíquota de 0,08% anunciada anteriormente durante os três primeiros meses de 2004.
No "leading case" julgado na corte, a Fazenda Nacional conseguiu reverter um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que garantiu à empresa Cortume Krumenauer o direito à restituição. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que não houve ofensa ao princípio da anterioridade, pois a Emenda Constitucional nº 42 não teria instituído ou modificado a CPMF, mas apenas prorrogado o tributo. Por esse entendimento, não houve uma inovação tributária, já que, à época da emenda, o contribuinte já recolhia a CPMF a uma alíquota de 0,38%. No entanto, as empresas que buscam a restituição do tributo na Justiça argumentam que foram pegas de surpresa pela mudança. De acordo com o advogado Daniel La Casa Maya, que defende a Cortume Krumenauer, houve uma majoração da alíquota não esperada pelo contribuinte, provocando insegurança jurídica. "As empresas foram prejudicadas porque estavam contando com aquela redução de despesa", diz a advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que possui quatro ações ajuizadas sobre o tema.
Durante o julgamento de ontem no Supremo, os ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela manutenção do acórdão do TRF favorável à empresa. "Houve uma majoração substancial no tributo, ferindo o princípio da anterioridade nonagesimal", disse o ministro Celso de Mello. No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que entendeu que não houve majoração de alíquota. "A redução foi revogada antes do exercício financeiro de 2004, e a mera prorrogação não faz incidir o prazo nonagesimal", disse o presidente do Supremo. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a Emenda Constitucional nº 42 instituiu apenas uma expectativa de direito.
Links Úteis
- Receita Federal
- Caixa Econômica Federal
- Simples Nacional
- Conselho Federal de Contabilidade
- Correios
- IOB
- ECONET Editora
- Banco do Brasil
- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
- Prefeitura de São Lourenço do Oeste
- Ibama MMA
- IAP - Instituto Ambiental do Paraná
- Prefeitura Municipal de Pato Branco
- Prefeitura Municipal de Araucaria
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |