Não cabe ação rescisória com base em interpretação da prova

Não caracteriza erro de fato a decisão que decorreu da análise do conjunto probatório pelo julgador, razão pela qual não pode ser revista mediante ação rescisória.

Não caracteriza erro de fato a decisão que decorreu da análise do conjunto probatório pelo julgador, razão pela qual não pode ser revista mediante ação rescisória. Isso porque o erro que autoriza a rescisória é aquele proveniente de omissão ou desatenção do juiz quanto à prova, residindo, portanto, no fato e não na sua interpretação. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG julgou improcedente ação proposta com base no inciso IX, do artigo 485, do CPC.

No caso, o empregado pleiteou, na reclamação trabalhista, o pagamento de horas extras pelas viagens para transporte de materiais para obras no interior do Estado. Como prova, ele requereu a apresentação dos documentos de controles do veículo, os quais registravam a data da viagem, as cidades de saída e chegada, com os respectivos horários, bem como a quilometragem. A argumentação da empresa na rescisória assentou-se no fato de o reclamante ter admitido que a reclamada, em raras oportunidades, telefonava para ele e que poderia parar em postos para realizar atividades pessoais, tendo-lhe sido chamada a atenção por atraso na chegada uma única vez.

A desembargadora relatora, Lucilde D’ajuda Lyra de Almeida, esclareceu que os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau, mas a decisão foi reformada pelo TRT-MG, que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, a serem apuradas pelos controles de veículo. “Vê-se, então, que não é possível afirmar que a decisão agiu com erro de fato, por ter desprezado a confissão de ausência de controle de jornada. O que ocorreu foi que o julgador avaliou a totalidade das provas dos autos e constatou que, apesar de a atividade ser exercida longe do empregador, era objeto de controle, o que enseja o pagamento de horas extras”- frisou.

Como o empregador tinha ciência dos trechos percorridos pelo empregado, além dos horários de saída e chegada, mesmo sendo as atividades externas e com pouca fiscalização, os documentos sobre a utilização do caminhão respaldaram a condenação em horas extras, pois também retratavam o trabalho realizado.“Certa ou não a decisão não agiu com erro de fato, que autorize o corte rescisório” - finalizou a relatora.

 

( AR nº 00983-2008-000-03-00-3 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6912 5.6922
Euro/Real Brasileiro 6.1894 6.1974
Atualizado em: 18/10/2024 20:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%