Exclusão do Refis pode ser notificada pela internet

É legal a notificação pela internet da exclusão de empresa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

É legal a notificação pela internet da exclusão de empresa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Como no caso foi aplicado o rito da Lei de Recursos Repetitivos, a decisão vale para todos os processos indênticos, que estavam suspensos.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, aceitou pedido da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos. A intimação pela internet com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentadora da Lei 9.964/00.

A empresa ajuizou ação ordinária contra a Fazenda para ser reincluída no Refis, já que foi avisada pela internet da exclusão. Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal. Além disso, a defesa diz que o ato da Fazenda feriu princípio do contraditório. Nas duas primeiras instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à empresa.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a decisão da Justiça Federal violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação das condições previstas, o que não fere o princípio do contraditório. Os ministros acolheram o argumento da Fazenda. Segundo a 1ª Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei 9.784, por norma especifica sobre o assunto na lei que criou o programa.

Segundo Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do excluído do Refis, “uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão”.

REsp 146.376

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6912 5.6922
Euro/Real Brasileiro 6.1894 6.1974
Atualizado em: 18/10/2024 20:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%