Turma extingue, sem julgamento de mérito, processo suspenso por mais de um ano por depender de decis

O artigo 265 do Código de Processo Civil estabelece, em seu parágrafo 5º, que o processo não poderá ficar suspenso por mais de um ano. Findo esse prazo, o juiz deverá colocá-lo em pauta para o prosseguimento do feito. Mas, ao julgar recurso em que se debateu a matéria, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, se o processo está suspenso porque a análise do seu mérito depende do julgamento de outra ação, ainda não solucionada pelo Poder Judiciário, findo o prazo da suspensão, este deve ser extinto sem julgamento de mérito. Segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, essa solução deixa ao reclamante a opção de poder ingressar novamente em juízo com o mesmo pedido após o julgamento da outra ação, o que já não é possível quando se profere sentença de mérito. No caso em julgamento, o desembargador considerou correto o procedimento adotado pelo juiz de 1º Grau, que determinou o prosseguimento do processo e proferiu a sentença, já que este ficou suspenso por quase três anos, ultrapassando em muito o prazo previsto no parágrafo 5o do artigo 265 do CPC. Mas destacou que o desfecho dado pelo julgador de origem, ao extinguir o processo com julgamento de mérito, não atendeu à melhor solução do ponto de vista processual. Isto porque, o pleito do reclamante se fundou em diferenças a serem recebidas pelo paradigma indicado em outra reclamação trabalhista que ainda não transitou em julgado. Ou seja, o pedido está condicionado ao deferimento do pleito de equiparação salarial formulado em outro processo, ainda pendente de recurso no TST. Para o relator, a prova do trânsito em julgado da ação proposta pelo paradigma funciona, no caso, como verdadeiro pressuposto processual para validade e desenvolvimento regular do processo em questão. Comprovação essa que deveria ter sido trazida juntamente com a petição inicial, pois é o próprio fundamento da causa de pedir. A ausência dessa informação, frisa o relator, impede o desenvolvimento regular do processo. “Ainda que se entenda de forma diversa, que a ausência do trânsito em julgado da decisão em que se baseia a postulação inicial importa em verdadeira ausência do interesse de agir pela ausência de necessidade ou utilidade do provimento ou mesmo por impossibilidade jurídica, o certo é que a conseqüência é a mesma, ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito, até porque o reclamante não pode ficar prejudicado com o atraso na prestação jurisdicional a que não deu causa e decorre do sistema” - conclui o desembargador. Assim, entendendo que o reclamante não pode ficar prejudicado com a mora do próprio Judiciário, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma prevista no art.267, IV do CPC.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%