Incide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1541 5.1547
Euro/Real Brasileiro 5.5292 5.5372
Atualizado em: 25/04/2024 14:45

Indicadores de inflação

01/2024 02/2024 03/2023
IGP-DI -0,27% -0,41% -0,30%
IGP-M 0,07% -0,52% -0,47%
INCC-DI 0,27% 0,13% 0,28%
INPC (IBGE) 0,57% 0,81% 0,19%
IPC (FIPE) 0,46% 0,46% 0,26%
IPC (FGV) 0,61% 0,55% 0,10%
IPCA (IBGE) 0,42% 0,83% 0,16%
IPCA-E (IBGE) 0,31% 0,78% 0,36%
IVAR (FGV) -0,37% 1,79% 1,06%