Empresa que protelou entrega de documentos em juízo é condenada em multa diária

Atenta ao disposto no artigo 600 do CPC, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do relator, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, considerou contrário à boa-fé e à dignidade da Justiça o ato da empresa executada que retardou injustificadamente a entrega de documentos essenciais ao empregado, conforme havia ficado ajustado no acordo realizado. É que a reclamada requereu, por duas vezes, a reabertura de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e chegou a comunicar a entrega dos documentos, sem, contudo, efetuá-la, tendo sido, por essa razão, advertida pelo juízo. O reclamante alegou que a ré entregou o formulário PPP, mas sem o laudo devidamente preenchido, faltando ainda a relação de salários-de-contribuição e a discriminação de suas parcelas integrantes. Por isso, o juiz de 1° Grau determinou a sua substituição. Foi reaberto o prazo improrrogável de 05 dias para a apresentação dos novos documentos, prazo esse que a empresa deixou escoar em branco, sem qualquer providência. Posteriormente, o juiz de 1° Grau deferiu à empresa outro pedido de reabertura de prazo, tendo sido o processo incluído em pauta, para tentativa de conciliação em audiência, quando a ré novamente se comprometeu ao cumprimento da obrigação. Escoado o prazo ajustado sem a entrega, novo pedido de reabertura de prazo, também este, em vão. O juiz entendeu, então, que esse novo pedido da empresa atenta contra a boa-fé e a dignidade da Justiça, apenas advertindo-a acerca das conseqüências decorrentes da repetição do procedimento. Mas, diante desse quadro, a Turma revisora entendeu que a ré age de má-fé, atentando contra a dignidade da Justiça. Assim, deu provimento ao recurso do reclamante e determinou à empresa o cumprimento do ajuste - a entrega do formulário PPP, da relação dos salários-de-contribuição e das guias contribuição efetivamente recolhidas - no prazo improrrogável de 05 dias. Caso não cumpra a ordem nesse prazo, a empresa terá que pagar multa diária em favor do reclamante.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6703 5.6705
Euro/Real Brasileiro 6.1544 6.1624
Atualizado em: 18/10/2024 11:26

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%