Código de Defesa do Contribuinte: precisamos mesmo dele?

Não dá pra tirar o mérito do projeto, porém o texto não traz grandes novidades ao contribuinte

A mídia nacional está divulgando o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.557/11, de autoria do Deputado Federal Laércio de Oliveira, que instituirá o “Código de Defesa do Contribuinte”. Não dá pra tirar o mérito do projeto, porém, analisando friamente o texto, que já está sendo objeto de emendas, o que se nota é que ele não traz grandes novidades ao contribuinte.

O projeto é dividido em 4 partes, dentre elas as disposições preliminares. As outras partes são dedicadas aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte e dos deveres da administração fazendária e a instituição do CODECON – Conselho Federal de Defesa do Contribuinte. Somente a última parte faz algum sentido do ponto de vista prático.

A principal crítica ao PL é a redundância dele quando confrontamos o texto com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN) e demais normas tributárias. Isto porque o texto acaba por repetir direitos, deveres e garantias idênticas aquelas previstas em outros textos legais, chegando até ser inocente em certas partes. Existe inclusive a previsão de que a responsabilidade do contribuinte será excluída quando o tributo não estiver previsto em lei. Alguém se recordou do Princípio da Legalidade? Do Princípio da Estrita Legalidade Tributária?

Ninguém discute a dificuldade de ser atendido nas repartições públicas e juizados administrativos, porém, instituir uma série de normas sem a contrapartida de penalidades definidas, não ajuda muito o contribuinte ou o advogado militante na esfera administrativa. O mais certo seria instituir uma série de penalidades a serem imposta à administração tributária, ou ao funcionário público em serviço desta, a fim de obrigar ao cumprimento das normas ali previstas.

Quem nunca foi a uma repartição pública e viu colado nas paredes o aviso de que desacato a funcionário público é crime? Por mais que seja uma norma conhecida, os agentes fazem questão de colocar a pena a que o infrator poderá sofrer em caso de desacato. E é exatamente sob a guarida de tal lei que os agentes da administração tributária cometem os maiores desrespeitos ao contribuinte.

Ainda que o PL não estabelecesse penalidades, poderia pelo menos prever algum tipo de consequência. Por exemplo, o artigo 10 do projeto prevê que qualquer consulta formulada pelo contribuinte deverá ser respondida no prazo de 30 dias. Porém, se a administração tributária falhar no cumprimento do prazo (e hoje nem mesmo o prazo genérico de 365 dias é cumprido) nada acontece a não ser a suspensão da exigibilidade do tributo que, aliás, não está prevista no Código e sim no CTN.

A mesma coisa acontece no que diz respeito a Certidão Negativa de Débito (CND). O artigo 11 do projeto prevê que qualquer certidão será fornecida em dez dias úteis após a formalização do pedido. Porém, nada de penalidades ou conseqüências. O certo seria considerar o protocolo do pedido como uma CND ou Certidão Positiva com efeito de Negativa provisória até a manifestação do Fisco. Isso sim seria uma evolução do ponto de vista de defesa do contribuinte, facilitando a participação em licitações e outros atos.

A única parte aproveitável do PL é a última, que institui o CODECON. Pelo projeto ele será constituído por entidades representativas da indústria, comércio e serviços, órgãos representativos de classe (advocacia e contabilidade) e entidades governamentais. O único componente que causa estranheza é a Casa Civil.

Caso qualquer contribuinte se sinta desrespeitado nos seus direitos (leia-se: somente aqueles tratados pelo PL) poderá apresentar reclamação junto ao CODECON. Porém, as regras de procedimentos e penalidades deverão ser regulamentadas posteriormente.

Como se pode ver o projeto tem uma intenção boa e justa, mas, se aprovado da forma sugerida atualmente será mais uma daquelas leis que “não pegaram”, visto falhar em diversos pontos e repetir o que já existe hoje em termos de legislação tributária. O melhor seria uma melhor educação dos agentes da administração tributária (e porque não dizer dos contribuintes) e a agilização no cumprimento, por parte do Poder Judiciário, das normas já existentes.

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